quarta-feira, 16 de março de 2011

Quem pode deduzir as despesas de livro de caixa do Imposto de Renda?

O profissional autônomo. Esse contribuinte poderá deduzir da receita decorrente do exercício de sua atividade as despesas de custeio escrituradas no livro caixa, nos termos do art. 6º, da Lei nº 8.134/90.

São dedutíveis as seguintes despesas:
- remuneração paga a empregados e os encargos trabalhistas e previdenciários;
os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;

- despesas de custeio para realização da atividade, tais como: aluguel, conta de água, luz, telefone, e gastos com material de expediente ou de consumo (de escritório, de conservação, de limpeza etc).

O contribuinte que utilizar o imóvel residencial para o exercício de sua atividade profissional deve ficar atento ao deduzir as despesas comuns, tais como, aluguel, condomínio, conta de luz, de água, de telefone, impostos, etc. Neste caso, somente é permitida a dedução da quinta parte do valor de tais despesas.

Não são dedutíveis:
- as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento (leasing);
- as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;
- as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e os rendimentos auferidos pelos garimpeiros.

Assessoria Técnica 

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