O modo de obter informação adequada e clara pelos consumidores nas vendas a varejo teve sua regulamentação aprovada pelo Decreto nº 5.903, publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de setembro de 2006. A norma entrou em vigor 20 de dezembro do mesmo ano.
Vejamos os ponto principais:
Afixação: os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor:
- correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
- clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
- precisão, a informação exata, definida e física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
- ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação;
- legibilidade, a informação que seja visível e indelével.
Etiqueta: etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
Afixação do código referencial: deverá atender as exigências listadas abaixo:
- a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos, próxima dos produtos a que se referem e perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte;
- o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.
Afixação do código de barras: na hipótese de utilização do código de barras, deverão estar disponíveis e indicados por cartazes suspensos os equipamentos de leitura ótica do respectivo código. Na afixação do código de barras deverão ser observados os seguintes requisitos:
- as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;
- a informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem;
- as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.
Preço a vista ou financiado: o preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista. No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:
- o valor total a ser pago com financiamento;
- o número, periodicidade e valor das prestações;
- os juros;
- os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Auto-serviço: para auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, será admitida as seguintes modalidades de afixação de preço:
- direta ou impressa na própria embalagem;
- de código referencial;
- de código de barras;
Infrações: infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara:
- utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
- expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
- utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
- informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
- informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque
- utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
- atribuir preços distintos para o mesmo item; e
- expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.
Assessoria Técnica
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