A competência para realizar a fiscalização tributária, segundo a assessoria técnica da Fecomercio, é privativa dos agentes fiscais (federais, estaduais e municipais).
Os agentes policiais não podem e nem possuem competência para realizar uma fiscalização tributária, pois somente os agentes fiscais, possuem capacidade técnica para desempenhar tal função.
O art. 144 da Constituição Federal, estabelece a competência dos policiais federais e estaduais, não constando em seu rol a competência para que estes realizem fiscalização de tributos. Excepcionalmente, a polícia federal poderá "fiscalizar" as empresas, a fim de prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho (art. 144, § 1º, II, CF).
A competência para realizar a fiscalização tributária está prevista no art. 1.193 do Código Civil e nos regulamentos dos entes tributantes, a exemplo:
- Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000/1999), art. 904: "a fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional".
- Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto n.º 7.212/2010), art. 507: "as atividades de fiscalização do imposto serão presididas e executas pelo (.. ) Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil”.
- Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), art. 229, IV, § 1º: "Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo".
- Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto n.º 45.490/2000), art. 490: "a fiscalização do imposto compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas".
Os entes tributantes possuem o poder-dever de fiscalização, porém devem respeitar os direitos e garantias individuais (art. 145, § 1º, CF).
Conclui-se que:
- a Constituição Federal autoriza a fiscalização a ingressar nos estabelecimentos comerciais, desde que instaurado o respectivo processo administrativo;
- a polícia somente pode adentrar ao estabelecimento munida de ordem judicial, ou, sem esta, nos casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, bem como quando convocada pela fiscalização para prestar auxílio;
- se o contribuinte se opuser ou resistir ao ingresso da fiscalização, dada a inexistência de processo administrativo fiscal (ou mesmo por qualquer constrangimento ilegal), a fiscalização somente poderá entrar no estabelecimento mediante ordem judicial.
Contudo, é importante esclarecer que o procedimento fiscalizatório que visa conferir os livros e documentos da empresa é lícito, desde que obedecidos os procedimentos fiscais que serão abordados em outra oportunidade. O que se considera ilícito é a entrada e a adoção de procedimentos abusivos e em desrespeito aos preceitos legais, onde os agentes fiscais buscam e apreendem documentos na sede da empresa sem autorização judicial ou sem a permissão do contribuinte.
Assessoria Técnica
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