No último dia 24 de maio foi publicado o Decreto Federal nº 7.487, que alterou o Decreto nº 6.306/2007, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, o IOF.
Com a alteração promovida no artigo 45, a micro e pequena empresa optante pelo Simples Nacional não precisará mais comprovar que é optante pelo sistema para ter direito à redução do IOF.
O artigo 7º, VI, do Decreto nº 6.306/2007, estabelece que, nas operações de até R$ 30.000,00 realizadas por optante pelo Simples Nacional, a alíquota será reduzida a 0,00137% ao dia, ao invés de 0,0041% - alíquota aplicável a pessoa jurídica em geral.
Tal medida visa reduzir a burocracia, pois tais empresas já possuem cadastro na Receita Federal, que é o órgão responsável pela cobrança do IOF.
Assessoria Técnica
Nenhum comentário:
Postar um comentário