terça-feira, 31 de maio de 2011

Proibição da cobrança de taxa de boleto no Estado de São Paulo reforça o CDC

Foi publicada no dia 26 de maio de 2011, a Lei estadual 14.463, que dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário, e dá providências correlatas.
A Lei se aplica a todos os fornecedores, que nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, inclusive as instituições financeiras, ou seja, fornecedor é o responsável pela colocação de produtos e serviços à disposição do consumidor.
Tal lei veio a disciplinar e a reforçar no Estado de São Paulo um assunto que há muitos anos vem sendo discutido tanto no âmbito do judiciário, como no âmbito administrativo.
A Resolução 3919, de 25/11/2010 do Conselho Monetário Nacional, estendeu aos bancos a proibição de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês ou assemelhados, relativos aos pagamentos de parcelas de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (leasing).
Também sobre o assunto o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) se manifestou através da Nota Técnica, 777/2005, no sentido de que a cobrança das despesas de emissão de boleto bancário do consumidor, contraria o disposto no art.39, inciso V e 51, IV, e § 1º, incisos I, II, e III do CDC.
Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça  também considera abusiva cláusula de contratos bancários que obrigam o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação para com a instituição com a qual contraiu financiamento. Quem deve ficar responsável é a entidade que contrata a instituição financeira e não o consumidor.
Para a Fecomercio tal legislação veio reforçar o que já estava disposto no Código de Defesa do Consumidor e em várias legislações esparsas e decisões do judiciário, sendo positiva para os consumidores, tendo em vista que, apesar de ser abusiva, a cobrança ainda era feita. Na prática o que ocorria é que, quando o pagamento era feito através de boleto bancário, acrescentava-se a taxa pela emissão do boleto, podendo variar de R$ 1,00 a R$ 4,00 reais. Tal valor nada mais é do que um repasse ao consumidor do que a empresa paga ao banco.
A Fecomercio, através de sua assessoria técnica, está orientando o comércio e os prestadores de serviços sobre esta prática abusiva, sob pena de serem multados, alertando que a utilização de nomes diferentes para esta cobrança, tais como, tarifa de manutenção, taxa por fatura emitida, tarifa para recebimento de boleto, tarifa para recebimento de ficha de compensação, não inibe a proibição. Mesmo mudando o nome a cobrança se revela indevida, este é o alerta.
A obrigação do consumidor é a de pagar a dívida principal, e não de criar mecanismos para gerenciar a forma de cobrança e pagamento. Não pode o fornecedor reverter para o consumidor os custos de tal cobrança.
A medida atinge contas emitidas por imobiliárias, estabelecimentos comerciais, escolas, academias, clubes, condôminos, empresas de água, luz, telefone, entre outras.
A Fundação Procon-SP é responsável pela fiscalização do cumprimento da nova regra e as empresas que descumprirem poderão ser multadas de acordo com base no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. As multas variam entre, aproximadamente, R$ 405,00 a R$ 6.087.800,00.
Assessoria Técnica

Um comentário:

  1. Bom dia!
    Fiquei sabendo que essa prática é ilegal somente hoje, quando fui pagar a fatura do meu carro e a atendente me informou.
    Hoje paguei a prestação 58/60 do meu carro, onde o valor da prestação é de R$ 372,00 e o valor da taxa é de R$ 4,50.
    Diante do exposto, pergunto, posso solicitar a devolução dos valores já pagos, mesmo que como desconto na próxima prestação?

    Muito obrigada,
    Carolina Cordeiro

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