Mostrando postagens com marcador fiscalização. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador fiscalização. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Veja quais são os procedimentos de fiscalização de uma empresa

Em continuação a matéria intitulada “Quem pode fazer a fiscalização de uma empresa?”, seguem mais alguns procedimentos que o agente fiscal deve adotar para que o empresário se certifique da legalidade da fiscalização.
Ao visitar a empresa, o agente fiscal deverá exibir sua identificação funcional e, somente quando se fizer necessário, poderá solicitar auxílio policial.
Além da identificação funcional, o agente deverá exibir o mandado expedido pelo ente tributante (que poderá ser conferido nos respectivos sites), onde constarão os documentos que deverão ser entregues e o prazo. Necessitando de um prazo maior, o contribuinte poderá requerer prorrogação.
É importante alertar, que todas as comunicações e requerimentos dirigidos ao fisco deverão ser feitas por escrito.
Seguem os endereços eletrônicos para conferência dos mandados expedidos:
TRIBUTOS ESTADUAIS (Ordem de Serviço Fiscal - OSF):
Fiscalização estadual - https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal/consultaosf ou no site www.fazenda.sp.gov.br clicando em "Serviços" e "Ordem de Serviço Fiscal".
TRIBUTOS FEDERAIS (Mandado de Procedimento Fiscal - MPF):
Fiscalização da Receita Federal - http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atpae/mpf/Default1.htm ou no site www.receita.fazenda.gov.br clicando em "Serviços", "Fiscalização", "MPF - Procedimento Fiscal", "Consulta Mandado de Procedimento Fiscal".
O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF deverá conter os seguintes dados:
- a numeração de identificação e controle;
- os dados identificadores do contribuinte;
- a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);
- o prazo para a realização do procedimento fiscal;
- o nome e a matrícula do auditor responsável pela execução do mandado;
- o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do auditor;
- o nome, a matrícula e o registro de assinatura eletrônica da autoridade outorgante e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;
- o tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal.
O prazo de validade máximo do MPF é 120 dias, podendo ser prorrogado e será extinto pela conclusão do procedimento fiscal  ou decurso do prazo de validade.

Assessoria Técnica

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Quem pode fazer a fiscalização de uma empresa?

A competência para realizar a fiscalização tributária, segundo a assessoria técnica da Fecomercio, é privativa dos agentes fiscais (federais, estaduais e municipais).
Os agentes policiais não podem e nem possuem competência para realizar uma fiscalização tributária, pois somente os agentes fiscais, possuem capacidade técnica para desempenhar tal função.
O art. 144 da Constituição Federal, estabelece a competência dos policiais federais e estaduais, não constando em seu rol a competência para que estes realizem fiscalização de tributos. Excepcionalmente, a polícia federal poderá "fiscalizar" as empresas, a fim de prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho (art. 144, § 1º, II, CF).
A competência para realizar a fiscalização tributária está prevista no art. 1.193 do Código Civil e nos regulamentos dos entes tributantes, a exemplo:
- Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000/1999), art. 904: "a fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional".
- Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto n.º 7.212/2010), art. 507: "as atividades de fiscalização do imposto serão presididas e executas pelo (.. ) Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil”.
- Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), art. 229, IV, § 1º: "Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo".
- Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto n.º 45.490/2000), art. 490: "a fiscalização do imposto compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas".
Os entes tributantes possuem o poder-dever de fiscalização, porém devem respeitar os direitos e garantias individuais (art. 145, § 1º, CF).
Conclui-se que:
- a Constituição Federal autoriza a fiscalização a ingressar nos estabelecimentos comerciais, desde que instaurado o respectivo processo administrativo;
- a polícia somente pode adentrar ao estabelecimento munida de ordem judicial, ou, sem esta, nos casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, bem como quando convocada pela fiscalização para prestar auxílio;
- se o contribuinte se opuser ou resistir ao ingresso da fiscalização, dada a inexistência de processo administrativo fiscal (ou mesmo por qualquer constrangimento ilegal), a fiscalização somente poderá entrar no estabelecimento mediante ordem judicial.
Contudo, é importante esclarecer que o procedimento fiscalizatório que visa conferir os livros e documentos da empresa é lícito, desde que obedecidos os procedimentos fiscais que serão abordados em outra oportunidade. O que se considera ilícito é a entrada e a adoção de procedimentos abusivos e em desrespeito aos preceitos legais, onde os agentes fiscais buscam e apreendem documentos na sede da empresa sem autorização judicial ou sem a permissão do contribuinte.

Assessoria Técnica