Tal orientação se deu devido à decisão do Tribunal de Contas da União - representação instaurada pelo Deputado Federal Ronaldo Caiado do DEM – que aborda possíveis indícios de irregularidades na aplicação dos recursos da contribuição pela Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST.
Neste sentido, a determinação do Ministério do Trabalho e Emprego orienta as entidades sindicais para que seja dada transparência as destinações das contribuições sindicais evitando, com isso, desvios e má administração. Assim diz o item: “9.2. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que, no prazo de sessenta dias, a contar da ciência, expeça orientação formal dirigida às entidades sindicais no sentido de que promovam ajustes em seus planos de contas de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical instituída nos arts. 578 a 610 da CLT, com as alterações da Lei 11.648/2008, a fim de assegurar a transparência e viabilizar o controle da aplicação de recursos públicos”.
Há de se ressaltar que não há obrigatoriedade do atendimento da recomendação eis que nos termos do art. 2º da Orientação Normativa n.1º, os ajustes nos procedimentos de escrituração contábeis devem ser adotados de forma facultativa. Contudo, sabedores da intenção do Ministério que sempre surpreendem as entidades sindicais a Assessoria Técnica opina pelo atendimento já que foi fundado em decisão do Tribunal de Contas da União.
A esse propósito, a Assessoria Técnica avalia pontos importantes do relatório da decisão do TCU:
• A competência do TCU para fiscalizar a aplicação de recursos da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT encontra-se pacificada nas Decisões 632/1998 e 386/1995, bem como nos Acórdãos 278/2004 e 2065/2008 (item 4.1 – alterações nossas);
• O Ministério do Trabalho e Emprego prestou informações dispondo sobre a vedação constitucional de intervenção ou interferência do Estado nas organizações sindicais, por essa razão, a Portaria 3.209/70, que continha previsão quanto aos registros contábeis das entidades sindicais de qualquer grau deixasse de ser observada, já que o dispositivo constitucional impede, ainda, a adoção de qualquer medida tendente a assegurar a existência de escrituração contábil distinta para as fontes e aplicações dos recursos da contribuição sindical (item 4.4 – alterações nossas);• O TCU, por outro lado, concluiu que o texto constitucional disciplina a questão da criação de sindicatos, sendo vedada a exigência de autorização do Estado para o início das atividades, ou seja, a exigência refere-se tão somente à necessidade de registro e visa a dar cumprimento ao inciso seguinte que trata da base territorial dos sindicatos (item 4.6 – alterações nossas);
• Ainda, que o conceito de organização sindical está ligado a aspectos como criação, composição, extinção e representação e que a forma como é feita a contabilidade das entidades não está intrinsecamente ligada à organização sindical em sentido estrito, assim, os sindicatos se sujeitam às normas gerais que regem a contabilidade, sem que isso represente qualquer tipo de intervenção (itens 4.11 c/c 4.12 – alterações nossas);• Em suma, finaliza com o entendimento de que a orientação para que a escrituração das receitas e despesas relativas aos recursos da contribuição sindical seja feita separada da dos demais recursos geridos pelas entidades sindicais não representa intervenção do Estado em sua organização, sendo possível operacionalizá-la sem interferências como as previstas na Portaria 3.209/70.
Há de se ressaltar que o atendimento da recomendação é facultativo no primeiro momento, mas será obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2012. Nesse sentido, a Assessoria Técnica da Fecomercio opina pelo atendimento da Orientação, já que foi fundamentada em decisão do Tribunal de Contas da União, além de estabelecer a própria obrigatoriedade em seu conteúdo.
Assessoria Técnica
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