segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Alíquotas da contribuição previdenciária são reduzidas

No dia 1º de setembro de 2011 foi publicada a Lei nº 12.470, que promoveu diversas alterações na legislação previdenciária e no Código Civil. Uma das alterações foi a do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, que estabeleceu alíquotas diferenciadas de contribuição previdenciária para o microempreendedor individual (MEI) e segurado facultativo. Trata-se de conversão em lei da Medida Provisória nº 529/2011, em vigor desde 1º de maio de 2011.

Assim, a alíquota devida pelo segurado que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será a seguinte:

- 11%: segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e segurado facultativo;
- 5%: microempreendedor individual e segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.

Considera-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.
A possibilidade do segurado facultativo sem renda própria recolher com alíquota de 5% foi incluída na Lei nº 12.470/2011 e entrou em vigor em 1º de setembro de 2011.

Assessoria Técnica

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