quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

As implicações da redução da jornada de trabalho

Com a possível redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas e a elevação do percentual do adicional de hora extra dos atuais 50% para 75%, instituídas pela proposta de emenda constitucional 231/95, a mesma jornada seria imposta para todas empresas, independentemente do seu porte, área, segmento e região geográfica onde atua, prejudicando a produtividade e elevando os custos. Além dos reflexos da medida no pagamento das férias e do 13º salário.

Já a redução da jornada obtida via flexibilização justifica-se no sentido de se adequar a produção à demanda, processo só possível por meio de negociação entre empregadores e trabalhadores. Qualquer iniciativa de redução da jornada de trabalho por meio da livre negociação entre as partes também deveria contemplar a proporcional e equivalente redução dos salários e dos encargos sociais. No texto aprovado não há qualquer menção à proposta de não redução salarial. 

De fato, são temas diversos e que merecem tratamento especial, afinal de contas, não existe uma norma que garanta os atuais empregos na iniciativa privada. Vigora no País a garantia de demissão sem justa causa, exceto no caso dos órgãos públicos, onde o regime estatutário adotado nos três níveis de governo prevê a estabilidade do servidor público após o período de estágio probatório de três anos. Em suma, a redução da jornada, caso seja provada, não terá a capacidade de elevar o nível salarial vigente.

O mesmo se aplica à elevação do percentual de horas extras em mais 25%. O comércio de São Paulo, por exemplo, já remunera o trabalho extraordinário com adicional de 60%, conforme previsto em convenção coletiva de trabalho, que, por sua vez, contempla outros benefícios aos comerciários, levando em conta o tamanho e o perfil das empresas comerciais. A atividade comercial – com 85% das empresas enquadradas como micro e pequenas e gerando 65% dos postos de trabalho –, não tem como absorver 15% adicionais nas horas extraordinárias. Deve-se aplicar também a livre negociação de forma a atender o interesse, a necessidade e a capacidade envolvidas.

Assessoria Técnica 

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