Digam o que disserem as autoridades do governo do Estado, o aumento da margem no cálculo do ICMS no regime de Substituto Tributário, vai pressionar os preços para cima. A conclusão é simples: maior IVA, maior a base de cálculo do ICMS, maior o valor recolhido aos cofres públicos. Para que a cadeia produtiva mantenha exatamente o mesmo resultado, o valor adicional cobrado de ICMS terá que incorporar o preço.
É muito fácil explicar o sistema e comprovar por meio de exemplos. Vamos supor uma cadeia produtiva de apenas três elos: Indústria, Varejo e Consumidor final. Vamos supor também que a Nota Fiscal que vem da indústria para o varejo seja de R$ 1.000 e que o varejo venda a mercadoria por R$ 2.000.
Hipótese 1: ICMS com alíquota de 25%, método tributário normal, operação dentro do Estado de São Paulo: nessa hipótese a indústria teria recolhido R$ 250 de ICMS para o Estado, o varejo na venda recolheria R$ 500 e teria crédito de R$ 250. Na soma total um produto vendido no final da cadeia por R$ 2.000 teria pagado R$ 500 (entre débitos e créditos) de ICMS, ou os 25% da alíquota (a rigor seriam 33%, pois a NF para o consumidor final seria dividida entre R$ 1.500 de custos, margem e outros tributos e R$ 500 de ICMS, mas isso é objeto de outra discussão muito longa...). Nesta hipótese, a margem agregada pelo varejo seria de 100%, ou seja, uma nota de R$ 1.000 de entrada de mercadoria, sai da loja vendida por R$ 2.000 para o consumidor final. Neste caso, não há nenhuma relevância tributária a margem, pois seja ela qual for, o ICMS será recolhido com base no preço final.
Hipótese 2: ICMS com alíquota de 25%, método do Substituto Tributário, operação interna ao Estado de São Paulo: neste cenário, a mesma cadeia suposta teria o ICMS recolhido integralmente pela indústria, que estaria, neste caso, substituindo o varejo no recolhimento final. Porém, para o cálculo do ICMS final, o governo teria que atribuir uma margem estimada, chamada de IVA, aplicá-la sobre a NF da indústria e aí calcular o valor total do ICMS da cadeia produtiva, ainda que a mercadoria esteja apenas em seu primeiro estágio de negociação. Vamos supor que o governo estipule que a margem seja de 50%. Neste caso o produto de R$ 1.000 na indústria, em tese chegaria ao consumidor por R$ 1.500, portanto, o ICMS a ser recolhido pela indústria é de R$ 375. A mercadoria chegaria ao varejista por R$ 1.125, com o ICMS já recolhido (R$ 250 da operação própria e R$ 125 como Substituto Tributário – ST). Se o governo alterar o IVA desta mercadoria para, por exemplo, 100%, a indústria terá que recolher antecipadamente o ICMS referente ao valor estimado final de R$ 2.000 deste produto. Desta forma, a indústria vai recolher R$ 500 de ICMS e a mercadoria já vai chegar com valor de R$ 1.250, sendo R$ 250 da operação industrial e R$ 250 de ST.
Para o governo, no caso da hipótese 2, se o aumento do IVA for apenas para ajustar uma situação estimada anterior a um modelo mais próximo à realidade presente, ou seja, se na prática a margem for de 100% e não de 50%, o ajuste não vai gerar aumento de preços ao consumidor final. Esse argumento é quase uma malandragem, pois a rigor a mercadoria que entrava com custo de R$ 1.125 para o varejo na situação inicial, passou a entrar com custo de R$ 1.250 no ajuste do IVA. Se o varejo vende o produto por R$ 2.000 ou qualquer outro valor, independente da margem real ser maior ou menos do que o estimado pelo IVA, na medida em que o custo da mercadoria subir em R$ 125 por conta do aumento do ICMS recolhido antecipadamente, o preço terá que ao menos subir R$ 125, para R$ 2.125 para que o varejo mantenha exatamente o mesmo resultado (seja ele lucro, break even ou prejuízo). O governo sabe que, na prática o aumento do IVA é um aumento de carga tributária e, portanto, um aumento de custos de um lado e pressão de preços para o consumidor final. Eles também têm calculadoras na Secretaria da Receita.
Para discutir em breve: os problemas da Substituição Tributária, como redução do capital de giro, aumento do custo de entrada de mercadorias, descasamento entre o recolhimento de ICMS e o fato gerador de verdade e suposição de margens uniformes em todos os estabelecimentos do Estado de São Paulo.
Assessoria Técnica
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