A Nota Fiscal Paulistana entrou em vigor em agosto e, alguns meses depois, ainda pairam diversas dúvidas sobre o novo programa da cidade de São Paulo. A maior parte delas, sobre a diferença entre a Nota Fiscal Paulista e a Nota Fiscal Paulistana.
O Programa Nota Fiscal Paulistana, cujo documento fiscal emitido chama-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), é da Prefeitura da Cidade de São Paulo e é emitida pelos prestadores de serviços, como estacionamentos, escolas particulares e academias, entre outros. Já a Nota Fiscal Paulista, um programa do Governo do Estado de São Paulo, é emitida pelos estabelecimentos comerciais em operações em que incide o ICMS, como restaurantes, supermercados, postos de gasolina, farmácias etc.
A Nota Fiscal Paulistana permite que o contribuinte obtenha créditos equivalentes a até 30% do que pagou em Imposto Sobre Serviços (ISS). Esses créditos podem ser utilizados para abater até 100% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano seguinte. A outra opção é transferir os créditos para a conta corrente ou poupança. Também existe o sorteio de prêmios para os contribuintes cadastrados no site do programa: www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.
A Nota Fiscal Paulistana vale apenas na capital paulista e toma por base o ISS, que é cobrado sempre que o contribuinte contrata ou usufrui dos serviços de cabeleireiros e outros estabelecimentos como pet shops, lava-rápidos, academias e autoescolas. A NFS-e também vale para creches, colégios, faculdades, cursos de idiomas, construtoras, hotéis e motéis, oficinas mecânicas, estacionamentos, lavanderias, empresas de vigilância e limpeza.
Assim como na Nota Paulista, para o consumidor receber créditos da Nota Paulistana é necessário que, no momento da compra ou quando estiver contratando um serviço, forneça o seu CPF e peça a nota fiscal. A prefeitura do município acredita que, estimulando o consumidor a pedir nota, conseguirá diminuir a sonegação.
A FecomercioSP acredita que como todos os prestadores de serviços estão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) desde agosto de 2011, exceto aqueles excluídos desta obrigação pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, de 22 de junho de 2011, o programa da Nota Fiscal Paulistana não implica em custos adicionais para o cumprimento das obrigações acessórias. A Assessoria Técnica da FecomercioSP esclarece, ainda, que no programa da Prefeitura de São Paulo, o empresário deve apenas informar o CPF ou CNPJ do cliente no ato da emissão da nota fiscal, ou seja, não é necessário transmitir nenhuma declaração adicional ao fisco. Contudo, como a emissão da nota é feita de forma eletrônica, a FecomercioSP recomenda que o prestador de serviço pergunte ao cliente se deseja informar o CPF.
Conheça as regras do programa
A lei da Nota Fiscal Paulistana estabelece que os créditos do programa só poderão ser utilizados para quitar o IPTU de um imóvel que não tenha débitos atrasados. O regulamento do programa também define que os créditos adquiridos por meio da Nota Fiscal Paulistana não poderão ser utilizados para pagar o IPTU de imóveis pertencentes a contribuintes que não estejam em dia com as contas municipais.
Estar em dia com a prefeitura também vale como regra para os contribuintes que se cadastrarem para receber os créditos na forma de depósito em dinheiro, seja na conta corrente ou em poupança. O valor mínimo para depósito em contra corrente é de R$ 25. A prefeitura divulga as estatísticas e premiações do Nota Fiscal Paulistana no site do programa.
Assessoria Técnica
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