O arquivo de documentos da empresa é sempre motivo de grande preocupação. Dúvidas como "o que guardar? e por quanto tempo?" são muito comuns. Em geral o prazo é de cinco anos. Contudo, em alguns casos, o prazo pode ser menor, maior ou até mesmo indeterminado.
Assim, elaboramos tabelas práticas contendo os principais documentos trabalhistas, fiscais, declarações e comprovantes de recolhimento de tributos que o empresário deve manter em seu arquivo, o respectivo prazo e o fundamento legal.
TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO
DOCUMENTO | PRAZO | FUNDAMENTO LEGAL |
Contrato de trabalho | indeterminado | (1) |
Recibo de pagamento de salário, de férias, de 13º salário, controle de ponto. | 5 anos | art. 7º, XXIX, CF e art. 11 CLT |
Termo de rescisão do contrato de trabalho | 2 anos | art. 7º, XXIX, CF |
Folha de pagamento | 10 anos | art. 225, I e § 5º, Dec. 3048/1999 |
Livro ou ficha de registro de empregado | indeterminado | (1) |
FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço | 30 anos | art. 23, § 5º, Lei 8036/1990 e Súmula 362 TST |
GFIP - Guia recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social | 30 anos | art. 23, § 5º, Lei 8036/1990 |
GRFC - Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da contribuição social | 30 anos | art. 23, § 5º, Lei 8036/1990 |
GPS - Guia da Previdência Social | 5 anos (2) | art. 45, Lei 8.212/1991 c/c súmula vinculante nº 8 STF |
Contribuição sindical | 5 anos | arts. 578/579, CLT c/c arts. 173 e 217 CTN |
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados | 3 anos | art. 1º, § 2º, Portaria MTE 235/2003 |
RAIS - Relação Anual de Informações Sociais | 5 anos | art. 8º, Portaria MTE 10/2011 |
TRIBUTÁRIO
DOCUMENTO | PRAZO | FUNDAMENTO LEGAL |
Notas fiscais e recibos | 5 anos | arts. 195 e 174, CTN |
Livros fiscais | 5 anos | arts. 195 e 174, CTN |
IR - Imposto de Renda | 5 anos | arts. 173/174, CTN |
CSLL - Contribuição Social sobre Lucro Líquido | 5 anos (2) | arts. 33 e 45, Lei 8.212/91 c/c súmula vinculante nº 8 STF |
PIS - Programa de Integração Social | 5 anos (2) | arts. 33 e 45, Lei 8.212/91 c/c súmula vinculante nº 8 STF |
COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social | 5 anos (2) | arts. 33 e 45, Lei 8.212/91 c/c súmula vinculante nº 8 STF |
ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços | 5 anos | arts. 173/174, CTN |
Declarações: DIPJ, DCTF, DACON | 5 anos | arts. 173/174, CTN |
DASN - Declaração Anual do Simples Nacional | 5 anos | arts. 173/174, CTN e art. 26, LC 123/06 |
DIRF - Declaração do Imposto Retido na Fonte | 5 anos | arts. 173/174, CTN e art. 27, IN SRF 983/2009 |
Declaração de Ajuste Anual - IRPF e deduções | 5 anos | arts. 173/174, CTN |
GIA - Guia de Informação e Apuração ICMS | 5 anos | arts. 173/174, CTN e art. 9º Portaria CAT 46/2000 |
NOTAS:
(1) Como tais documentos são importantes para comprovação de tempo de serviço (art. 603 CLT c/c art. 19, Decreto 3048/99), recomenda-se sua guarda por prazo indeterminado.
(2) Apesar dos artigos. 45 e 46 da Lei 8.212/91 estabelecerem o prazo de 10 anos, o Supremo Tribunal Federal declarou tais dispositivos inconstitucionais e editou a súmula vinculante nº 8: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Assessoria Técnica
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