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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Declaração do IR começa em 1º de março

A poucos dias de a Receita Federal dar início ao recebimento da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2012, o contribuinte já pode começar a reunir a papelada para não esquecer de nenhum detalhe no momento de acertar as contas com o Leão.
Para evitar congestionamento no sistema, o Fisco irá liberar o download do programa em seu site (www.receita.fazenda.gov.br) mais cedo este ano. O contribuinte poderá ter acesso a partir das 18h do dia 24 de fevereiro.
A ideia é não deixar tudo para a última hora e correr menos riscos de errar. O prazo de entrega do documento vai de 1º de março a 30 de abril. Na hora de preencher os dados do programa, o contribuinte tem que ter em mãos o comprovante de rendimentos, fornecido pela empresa onde trabalha, o informe de rendimentos enviados pelo banco onde tem contas e aplicações. A partir deste ano, os bancos não são mais obrigados a enviar o informe de rendimentos pelo correio. O cliente pode conseguir o documento pela internet.

Além disso, se o contribuinte paga a previdência privada, tem ações na Bolsa de Valores ou outro tipo de aplicação financeira, também precisa estar com os documentos em mãos para declarar. Se o rendimento anual da aplicação for maior que R$ 40 mil, mesmo que tenha sido descontado o imposto direto da fonte, a pessoa é obrigada a declarar.
A declaração do IR pode ser feita de duas formas: simplificada ou completa. Esta última exige que o contribuinte desconte despesas dedutíveis e só vale a pena se ele tiver muitos gastos. Se continuar com dúvida, o contribuinte não deve se preocupar. O programa da Receita propõe o melhor modelo para o cidadão, logo que ele preencher seus gastos.

Mudam este ano também os valores da tabela referencial do programa, na qual o contribuinte verifica o salário mensal mínimo que obriga a declaração. Houve uma correção de 4,5%, por conta da inflação. “O que significa que o salário mensal limite de isenção, que era de R$ 1.566,61, será de R$ 1.637,11”, explica Mota. Na base anual, serão obrigados a declarar o IR quem recebeu rendimentos superiores a R$ 23.499,15 em 2011, e não mais R$ 22.487,25.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Fecomercio destaca consolidação da legislação tributária

Com a publicação do decreto 7.574 no Diário Oficial da União de 30 de setembro, o Poder Executivo reuniu em um único ato a legislação que regula o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União. No mesmo documento, reuniu o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos administrativos, todos relativos às matérias de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para a Fecomercio tal iniciativa torna mais fácil para o contribuinte, advogados e contadores a compreensão de toda matéria que rege o processo administrativo fiscal, contencioso, fiscalização, autuação, consulta, representação fiscal para fins penais, compensação e restituição de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A consolidação da legislação tributária sempre foi uma das propostas defendidas pelo Conselho Superior de Direito da Fecomercio, com o objetivo de alcançar a simplificação e racionalização do sistema tributário brasileiro.

Para o advogado Luis Antonio Flora muito embora a medida reúna as principais normas que regulam o processo administrativo fiscal e o de consulta, além de consolidar todas as demais matérias que foram sendo incorporadas na competência do Decreto 70.235/72 ao longo dos anos, alguns dispositivos importantes para os empresários foram esquecidos.
“O Executivo poderia ter incluído muitos outros dispositivos da Lei 9.784/99, que foi editada na vigência da Constituição Federal de 1988, bem como as normas que tratam do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), que é o documento que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a instaurar a fiscalização nas empresas”, ressalta Flora.

Assessoria Técnica

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Uma grande “benevolência” tributária

O Legislativo aprovou no dia 5 de julho de 2011, segundo proposta do Executivo, a correção na tabela de descontos do Imposto de Renda até 2014. Essa notícia passa a impressão de algo benevolente por parte da Receita Federal, de um desprendimento e de justiça tributária. Na verdade, esconde uma manipulação que perdura há muitos anos.
Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio), trata-se de uma obrigação do governo corrigir a tabela de rendimentos na proporção exata das perdas relativas à desvalorização causada pela inflação. Um exemplo pode ilustrar melhor a consequência de quando não ocorre essa atualização da tabela do IR: um salário de R$ 4.000 , no início de 2010,  chegou em janeiro deste ano valendo 6% a menos do que naquela época. Por meio de negociação coletiva, o valor do salário passou a R$ 4.240 um reajuste de R$ 240 destinado unicamente à preservação exata do poder de compra do salário inicial. A Receita Federal nos últimos anos, ao não corrigir a tabela, passou a tributar esses R$ 240 como se fossem aumento real de rendimento, anulando boa parte da recomposição salarial, reduzindo o poder de compra do trabalhador.

Agora, o governo anuncia correção de 4,5% para os próximos anos, como uma concessão que estaria fazendo aos contribuintes. Não é lembrado que o simples fato de haver mantido sem nenhum reajuste essa tabela por anos, tornou os valores corrigidos uma base completamente defasada em relação aos anos anteriores. Além disso, corrige em índice abaixo da inflação real e,na prática, vai tributar reposições salariais como se estas fossem aumentos reais de renda.
A Fecomercio ressalta que há outro aspecto desconsiderado pelas autoridades quando da afirmação de que não há como arcar com os gastos da correção plena da tabela do IR na fonte. Trata-se da forte elevação no número de empregos formais observadas do ano passado, acima das expectativas do próprio Governo e que, em conjunto com o crescimento robusto do PIB, certamente levaram e continuarão permitindo uma forte expansão na arrecadação do imposto de renda e certamente de outros impostos - ao longo de 2011. Esse excesso de receita, por si só, propiciaria a folga necessária para aliviar o bolso dos contribuintes por meio da mais do que justa correção da tabela do IR na fonte.

Caso ocorram reajustes prefixados em 4,5%, independente do comportamento real da inflação, os simples reajustes salariais que acontecerão ao longo de 2011 e anos seguintes, acima desse patamar serão indevidamente tributados na fonte, anulando parte dessas correções e, portanto, reduzindo o salário médio real líquido dos trabalhadores. As correções devem ser periódicas, anuais e sempre na magnitude da inflação.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Receita Federal reabre o prazo para pessoas físicas efetuarem a consolidação do “Refis da Crise”

De acordo com o cronograma instituído pela Receita Federal, as pessoas físicas que aderiram ao parcelamento de tributos federais instituído pela Lei nº 11.941/2009, conhecido como “Refis da Crise”, tinham até 25 de maio de 2011 para prestar as informações necessárias à consolidação dos débitos.

Contudo, considerando que muitos contribuintes não conseguiram prestar as informações no referido prazo, foi reaberto para o período de 10 a 31 de agosto de 2011.
Além de prestar as informações necessárias é essencial que o contribuinte verifique se não possui prestações devidas pendentes, que deverão ser pagas até três dias úteis antes da consolidação, ou seja, até o dia 26 de agosto. Vale lembrar que a parcela que vence dia 31 de agosto também deve ser antecipada, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5/2011.
Assessoria Técnica

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Aviso-prévio indenizado: incide ou não a contribuição previdenciária?

O aviso-prévio está previsto no art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe que o empregador deve comunicar a dispensa do empregado com 30 dias de antecedência. Já o seu parágrafo 1º, determina que na sua ausência, será devido o pagamento referente esse período, na forma de uma indenização correspondente ao prazo do aviso não concedido.
Em janeiro de 2009 foi publicado o Decreto nº 6.727, que revogou o art. 214, parágrafo 9º, V, “f” do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), que estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição.
Diante de tal supressão, a Receita Federal do Brasil, órgão arrecadador das contribuições previdenciárias, passou a entender que sobre o aviso prévio indenizado incide a contribuição previdenciária, nos termos do art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 925/2009, que trata das informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Nesse sentido também é a Solução de Consulta nº 106, de 05/03/2010.
Entretanto, mesmo após a alteração no regulamento, as empresas e entidades que têm discutido a questão no Poder Judiciário têm obtido sucesso, com a concessão de liminares confirmadas por sentenças favoráveis.

Nesse sentido, veja algumas decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça: 

RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.

A indenização do aviso - prévio não constitui pagamento que tenha por objetivo remunerar serviços prestados ou tempo à disposição do empregador, pois decorre da supressão da concessão do período de aviso-prévio por parte do empregador, conforme estabelecido no art. 487, parágrafo 1º, da CLT. A natureza indenizatória da parcela e a previsão contida no art. 214, parágrafo 9º, do Decreto nº 3.048/99 afastam a incidência da contribuição previdenciária. Logo, a decisão encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que, mesmo após a alteração do art. 28, parágrafo 9º , da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.528/97, que deixou de excluir expressamente o aviso-prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição, não há como se cogitar da incidência das contribuições previdenciárias sobre aquela parcela, em razão de sua inequívoca natureza indenizatória.

(RR 120300-10.2006.5.05.0036, Rel. Ministro Vieira de Mello Filho, 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, DJ 25/03/2011)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1218797/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJ 04/02/2011) 

Tal entendimento decorre do disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, que determina que somente as parcelas pagas em retribuição aos serviços prestados ou em compensação ao tempo à disposição do empregador constituem salário-de-contribuição, hipóteses em que o aviso-prévio indenizado não se enquadra, visto que é apenas um ressarcimento por uma obrigação não cumprida.
Ademais, muito embora o aviso-prévio indenizado não conste na relação do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, como ocorria até a vigência da Lei nº 9.582/97, de acordo com o nosso sistema tributário, somente poderá incidir contribuição previdenciária quando houver expressa determinação na legislação, em obediência ao princípio da estrita legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal), o que não ocorre em relação ao aviso-prévio indenizado.
Dessa forma, a revogação de um dispositivo previsto em decreto não tem o condão de alterar a legislação. E, por consequência, mero decreto não pode ofender nem criar novas obrigações não previstas em lei. Aliás, a Constituição Federal determina em seu art. 195 que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade nos termos da lei, ou seja, somente por meio de determinação legal é possível incluir novos casos de incidência da contribuição previdenciária.
Conclui-se que o aviso-prévio indenizado, por não destinar a retribuir o trabalho, não integra o salário-de-contribuição e, portanto, sobre tal verba não incide contribuição previdenciária. Contudo, como esse não é o atual entendimento da Receita Federal do Brasil, caso a empresa não efetue o recolhimento estará sujeita a autuação fiscal.
Ante o exposto, como medida de salvaguardar os direitos do contribuinte, apenas através de medida judicial é possível suspender a exigibilidade da contribuição, evitando futuras autuações.
Assessoria Técnica

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Cartão de plástico do CPF não é mais emitido pela Receita Federal

Desde o dia 6 de junho, a Receita Federal do Brasil (RFB) deixou de emitir o Cadastro de Pessoa Física (CPF), em material plástico. O documento será emitido somente em papel, por meio de acesso ao site da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br, ou por meio de terminais nas agências conveniadas ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Agências dos Correios.
Segundo a Receita Federal, a presente medida acelerará o acesso do cidadão ao número cadastral, bem como reduzirá a possibilidade de extravio ou furto do documento, quando no processo de entrega ao contribuinte.

Consta expressamente no site da Receita Federal a recomendação de que órgãos públicos e entes privados não solicitem mais aos cidadãos a apresentação do cartão do CPF no atual formato, plástico.
Alternativamente, a Entidade Fazendária recomenda que a comprovação seja realizada por outros documentos que possuam fé pública, ou seja, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Cédula de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Cédula de Identidade Profissional, Talonário de Cheques, Cartão Magnético de Conta Bancária, Carteira Funcional Emitida por Órgão Público, Documento de Acesso ao Sistema Público de Saúde, ou Emitido pela Autarquia Previdenciária.

Outra possibilidade consiste na consulta/emissão do comprovante do CPF no site da própria Fazenda, vez que os dados de validade ficam disponível para consulta, sem qualquer ônus.
Ainda que pese a intenção da Receita Federal, em facilitar o acesso do cidadão ao documento, ou de acelerar a concessão desse, notoriamente cria-se um descompasso com o atual cenário mercadológico nacional.

Estima-se que, no país existam 5 milhões de empresas, sendo que destas somente cerca de 3 milhões possuem ao menos um computador em seu estabelecimento, sendo que desses computadores apenas a metade, ou seja, 1,5 milhão, tem acesso à internet.

Nesse sentido, a Fecomercio (SP) alerta os contribuintes apenas quanto a conferência, bem como para que não se esqueçam de portar ao menos um dos documentos anteriormente apontados. Assim, além de comprovar a autenticidade das informações prestadas pelo portador, o contribuinte poderá consultar o seu respectivo número, caso não o tenha memorizado, garantindo, dessa forma, o exercício de cidadania.

Assessoria Técnica

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Receita Federal facilita benefício de redução IOF para a micro e pequenas

No último dia 24 de maio foi publicado o Decreto Federal nº 7.487, que alterou o Decreto nº 6.306/2007, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, o IOF.
Com a alteração promovida no artigo 45, a micro e pequena empresa optante pelo Simples Nacional não precisará mais comprovar que é optante pelo sistema para ter direito à redução do IOF.
O artigo 7º, VI, do Decreto nº 6.306/2007, estabelece que, nas operações de até R$ 30.000,00 realizadas por optante pelo Simples Nacional, a alíquota será reduzida a 0,00137% ao dia, ao invés de 0,0041% - alíquota aplicável a pessoa jurídica em geral.
Tal medida visa reduzir a burocracia, pois tais empresas já possuem cadastro na Receita Federal, que é o órgão responsável pela cobrança do IOF.
Assessoria Técnica

terça-feira, 3 de maio de 2011

Receita alerta novamente sobre falsas mensagens

Os contribuintes precisam ficar atentos a duas mensagens fraudulentas que estão sendo enviadas, via correio e e-mail, em nome da Receita Federal. Ambas são falsas e têm o objetivo de capturar indevidamente dados pessoais.
Na carta, que inclusive reproduz o logotipo da Receita, o contribuinte é intimado a regularizar os dados cadastrais por meio do acesso a um site fraudulento. No e-mail, o usuário também é induzido a acessar um site falso para visualizar um suposto pedido de adiantamento do 13º salário.

Assessoria Técnica